Estatuto do PMA


PARTIDO DO MEIO AMBIENTE – PMA

ESTATUTO

CAPÍTULO I
 
Da Organização, Objetivos e Duração

Art.1º - O PARTIDO DO MEIO AMBIENTE – PMA -, pessoa jurídica de  direito privado,com tempo de duração indeterminado, tem sede e foro na Capital Federal e sua sub-sede no Estado de São Paulo, exerce sua função em todo o território nacional, de acordo com o seu Programa e Estatuto.

Art.2º - O PMA tem o objetivo de alcançar o poder político institucional para promover a defesa do meio ambiente.

Art.3º - O PMA é representado em juízo, ou fora dele, pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.

Parágrafo único - Nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios o partido será representado pelos presidentes das Comissões Executivas Estaduais ou Municipais, nos limites de sua jurisdição, respondendo, integralmente, por seus atos e pela administração partidária, sendo vedado transferir a responsabilidade aos dirigentes dos órgãos superiores.

CAPÍTULO II
 
Da Filiação Partidária

Art.4º - Poderão se filiar ao PMA eleitores em pleno gozo de seus direitos políticos, na forma da lei e deste Estatuto.

Art.5º - O pedido de filiação corresponderá ao compromisso de adesão ao Programa e ao Estatuto.
Parágrafo único- A filiação partidária será feita mediante o preenchimento da ficha, na forma da lei e será realizada junto ao órgão de direção municipal.

Art.6° - Uma vez requerida a filiação partidária, será afixado no mural do partido edital de conhecimento e qualquer filiado poderá impugnar, mediante pedido fundamentado, em até 3 (três) dias, contados da afixação do edital.

§1º- Havendo impugnação, o órgão de direção partidária comunicará imediatamente ao interessado para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 3 (três) dias.

§2º- Havendo, ou não, impugnação ao pedido de registro, o órgão de direção partidária deverá deliberar sobre a filiação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prescrição e homologação da filiação.

§3º- Da decisão do órgão de direção partidária caberá recurso ao órgão de direção imediatamente superior, no prazo de 3 (três) dias, sem efeito suspensivo.

Art.7º - A filiação partidária será cancelada por morte; perda dos direitos políticos; expulsão; cancelamento ou desligamento voluntário.

Parágrafo único – O cancelamento da filiação partidária por expulsão a que trata este artigo se dará aos filiados que violarem itens deste Estatuto ou cometerem crimes ambientais, sendo-lhes garantidos todos os direitos ao contraditório.

CAPÍTULO III
 
Dos Direitos e Deveres dos Filiados

Art.8ª- O filiado ao PMA tem os seguintes direitos: a) votar e ser votado nas reuniões e eleições; b) apresentar opiniões, reclamações e denúncias sobre questões do partido.

Art.9ª- O filiado ao PMA tem os seguintes deveres: a) Participar das reuniões; b) divulgar o Estatuto e o Programa do partido.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos da Direção e Administração Partidária

Art.10- São órgãos da direção e administração do PMA Nacional, Estadual e Municipal:
a) de direção, o Diretório; b) de execução, a Comissão Executiva; c) de deliberação, a Convenção.

Art.11- Os órgãos de direção e administração partidária poderão se reunir em qualquer número mediante convocação do seu presidente ou maioria absoluta de seus membros.

Art.12- Para os municípios e estados onde não houver Diretório organizado, a Comissão Executiva, imediatamente superior, designará Comissão Executiva Provisória, composta por pelo menos 3 (três) e 9 (nove) membros, respectivamente, nomeando em ata, no ato da designação, o Presidente da Comissão Executiva Provisória.

§1º- A Comissão Executiva Provisória acumulará as atribuições e responsabilidades da Comissão Executiva e do Diretório no âmbito de sua circunscrição;

§2º- A Comissão Executiva Provisória se incumbirá de convocar, organizar e dirigir a convenção para a eleição do Diretório definitivo, respeitando, sempre, as datas determinadas e as deliberações da Comissão Executiva Nacional;

§3º - As Comissões Executivas Provisórias terão tempo indeterminado e serão consideradas extintas quando outra for designada, ou quando eleito o Diretório na respectiva circunscrição.

CAPÍTULO V
 
Das Convenções

Art.13- A Convenção Nacional é o órgão máximo da administração partidária e só poderá ser convocada pelo Presidente Nacional.

§1º- A convocação de que trata o caput deste artigo se dará mediante a divulgação de calendário próprio, indicando hora, local e pauta de deliberação;

§2º- A divulgação do parágrafo anterior será feita mediante a convocação dos interessados via carta registrada ou por envio de e-mails pessoal com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data de sua realização;

§3º- Os órgãos de administração estaduais e municipais, para realizarem Convenções, fora dos prazos estipulados no calendário oficial, deverão encaminhar a solicitação ao Diretório Nacional, expondo a pauta de deliberação e justificando a necessidade de urgência, sob pena de punição por insubordinação e infidelidade partidária;

§4°- As Convenções realizadas que não respeitarem as determinações deste artigo serão canceladas automaticamente, não surtirão qualquer efeito legal, e os responsáveis pela realização das mesmas sofrerão processo disciplinar com indicativo de expulsão.

Art.14- As Convenções Estaduais e Municipais serão compostas pelo respectivo Diretório; pelos delegados indicados pelas Convenções imediatamente inferiores e pelos Presidentes das Comissões Executivas Provisórias nomeados na circunscrição.

Art.15- Compete, exclusivamente, á Convenção: a) eleger o respectivo Diretório; b )
indicar candidatos a cargos eletivos e deliberar coligações; c) conhecer e julgar os
recursos interpostos das decisões dos diretórios de sua circunscrição, nos termos

deste Estatuto; d) escolher delegados para as Convenções imediatamente superiores, no limite de 1 (um ) para cada município ás convenções estaduais e 2 (dois) para cada Estado ás convenções nacionais e praticar outros atos permitidos por lei e por este Estatuto.

Parágrafo único – Compete, exclusivamente, á Convenção Nacional a deliberação sobre alteração do Estatuto ou do Programa do Partido, a incorporação, fusão ou extinção do Partido, sendo necessário para essas deliberações, a votação da maioria absoluta dos convencionais.

Art.16- A Comissão Executiva Nacional tem poderes exclusivos para anular total ou parcial todas as deliberações das Convenções Estaduais e/ou Municipais sobre a condução do processo eleitoral ou formação de coligações, bem como todos os atos delas decorrentes, inclusive, podendo cancelar candidaturas que contrariem os interesses partidários.

Art.17- A Convenção para a eleição do Diretório Nacional será convocada pelo Presidente Nacional, respeitando os artigos anteriores deste Estatuto.

§1º- O registro de chapas deverá ser requerido por escrito á Comissão Executiva Nacional até 20 (vinte) dias antes da Convenção e apresentadas, indispensavelmente, por no mínimo 1/3 do Diretório, ou por 20% (vinte por cento) dos convencionais;

§2º- Os pedidos de registro de chapas deverão estar completos, com filiados suficientes para integrar todo o diretório.

Art.18- O Diretório será eleito com as seguintes considerações: Os componentes de chapa única, quando obtiverem, pelo menos 1/3 dos votos válidos e os componentes de chapa que, disputando a eleição com outras alcançar a maioria simples dos votos.

Parágrafo único – As Convenções serão presididas pelo Presidente da Comissão Executiva respectiva ou por pessoa por ele designada.

CAPÍTULO VI

Dos Diretórios

Art.19- Os Diretórios Nacional e Estaduais serão formados por 9 (nove) membros e os Municipais por 3 (três) membros, todos eleitos pela respectiva Convenção convocada para esse fim, por voto direto e secreto, nos termos deste Estatuto.

Art. 20- Todos os Diretórios terão mandato de 5 (cinco) anos podendo ser reconduzido por qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta da Comissão Executiva Nacional.

Art.21- As reuniões do Diretório serão convocadas e presididas pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva e os membros que não atenderem á convocação sem justificativa, poderão, a partir da terceira falta consecutiva, perder seu mandato.
Parágrafo único – A convocação deverá ser feita por envio de cartas registradas ou por e-mails pessoal com antecedência mínima de 8 (oito) dias da reunião, expondo hora e local da reunião.

Art. 22 - Compete ao Diretório: a) eleger, dentre seus membros, a Comissão Executiva; b) conhecer e julgar os recursos interpostos das decisões da Comissão Executiva, nos limites de sua circunscrição; c) baixar resoluções com o objetivo de disciplinar matérias de interesse do Partido; d) no caso de Diretórios Estaduais determinar o número de membros dos diretórios municipais, no limite de sua circunscrição; e) credenciar, por seu presidente e na forma da lei, delegados para representar o partido junto á Justiça Eleitoral e outros atos permitidos por lei.

CAPÍTULO VII

Das Comissões Executivas 

Art. 23 - As Comissões Executivas, eleitas pelo Diretório por voto secreto, serão formadas por: a) Comissões Executivas Municipais: Presidente, Secretário e Tesoureiro; b) Comissões Executivas Estaduais e Nacional: Presidente, 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, Secretário, 2ª e 3ª Secretários, Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Parágrafo único - As atribuições de cada membro da Comissão Executiva será designada pelo respectivo presidente, sabendo-se que compete ao Presidente representar o partido em todas as instâncias, convocar e presidir convenções e reuniões do partido e exercer junto com o Tesoureiro a administração financeira do partido; compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento exercendo as funções dele; compete ao Secretário coordenar e dirigir reuniões, administrar e organizar o quadro de filiados e redigir atas; compete aos 2º e 3º Secretários, respectivamente, substituir, quando necessário, o Secretário em suas funções; compete ao Tesoureiro administrar em conjunto com o Presidente os bens e a parte financeira do partido, assinar cheques e títulos, prestar constas á Justiça Eleitoral e zelar pela moralidade e legalidade das contas do partido; compete ao 2º Tesoureiro substituir o Tesoureiro, quando necessário, exercendo todas as suas funções.

Art. 24 - Compete á Comissão Executiva: a) administrar o partido; b) zelar pelo cumprimento da lei, do programa e do Estatuto; c) fixar as contribuições dos filiados; d) manter a escrita contábil nos períodos da lei; e) efetuar a prestação de contas do partido junto á justiça Eleitoral; f) praticar todos os atos determinados pela lei eleitoral e partidária, junto aos órgãos da Justiça Eleitoral; g) aplicar medidas disciplinares aos filiados e aos órgãos do partido imediatamente inferiores; h) manter relação atualizada de filiados; i) receber contribuições e doações e praticar outros atos permitidos por lei.

CAPÍTULO VIII

Das Finanças do Partido  

Art. 25 - Compõem os recursos financeiros do Partido: a) as contribuições voluntárias dos filiados, na forma da lei e do estatuto; b) contribuições e doações voluntárias;c) contribuições obrigatórias das executivas municipais e estaduais; d) cotas do Fundo Partidário; e) rendas eventuais e receitas decorrentes de atividades partidárias na forma da lei; f) juros de depósitos bancários e aplicações financeiras, g) rendas de bens, valores, serviços e outros auxílios não vedadas por lei.

Parágrafo único: As contribuições estabelecidas para as executivas municipais e estaduais são obrigatórias e serão estabelecidas por Resolução da Comissão Executiva Nacional. Os órgãos da administração que desobedecerem a determinação desse Estatuto estarão sujeitos á medidas disciplinares.

Art. 26 - Os filiados que detém mandato eletivo contribuirão com o partido com valores equivalentes a 10% (dez por cento) de seus rendimentos brutos, creditados na conta do Diretório Nacional.

Art. 27- O Partido manterá conta exclusiva para recebimentos de recursos do Fundo Partidário e outra para manutenção de recursos próprios e serão movimentadas pelo Presidente Nacional e pelo Tesoureiro Nacional.

Art. 28 - Os recursos recebidos do Fundo Partidário serão administrados pela Comissão Executiva Nacional que poderá transferi-los aos órgãos de administração nas instâncias inferiores.

Art. 29 - Os órgãos de administração partidária prestarão contas á Justiça Eleitoral na forma da lei e trimestralmente á Comissão Executiva Nacional.

Art.30 - As despesas de campanha eleitoral e dos candidatos serão definidas pelas comissões especialmente criadas para esse fim.

CAPÍTULO IX

Da Disciplina Partidária 

Art.31- Estão sujeitos á medidas disciplinares na forma da lei e deste Estatuto: a) os órgãos de direção partidária; b) os filiados; c) os dirigentes partidários e os detentores de mandato eletivo.

Art.32- As medidas disciplinares, aplicadas pela Comissão Executiva, previstas no artigo anterior são: a) para os órgãos de direção partidária: advertência e dissolução; b) para os demais: advertência pública, suspensão de 3 (três) meses e expulsão do partido.
Parágrafo único- Será assegurado a todos a ampla defesa e o direito ao contraditório.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Art.33 - Em caso de extinção do Partido, seu patrimônio será destinado a entidade congênere ou assistencial, escolhido pela Comissão Executiva Nacional.

Art.34 - Os casos omissos e as dúvidas na aplicação do Estatuto serão decididos pela Comissão Executiva Nacional.

Art.35 - Esse Estatuto só poderá ser reformado pela Convenção Nacional, mediante o voto de, no mínimo 2/3 de seus membros, em reunião convocada, especificamente, para esse fim.

Art.36 - Os filiados do partido que forem eleitos assinarão Termo de Compromisso reservando metade dos cargos de seu secretariado e/ou de seu gabinete parlamentar para filiados do PMA, que serão indicados pelo Diretório Nacional.

Art.37- Os filiados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do partido.

Art.38 - A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, á violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

Art.39 - Este Estatuto entrará em vigor a partir de sua publicação.

PROGRAMA DO PARTIDO DO MEIO AMBIENTE – PMA

O PARTIDO DO MEIO AMBIENTE – PMA – nasce na condição de ser o "guardião" das maravilhas que DEUS criou para nós: a natureza. A verdadeira intenção é ser o legítimo representante institucional político na defesa de uma das mais justas causas, que é a preservação de nossas vidas, preservando o Meio Ambiente.

O PMA buscará atuar em todas as esferas defendendo o ato de preservar o Meio Ambiente. Esta será uma forma de garantir o futuro do nosso planeta para as gerações vindouras.

Sim!! Nós podemos salvar o mundo da destruição ambiental. É só fazer a nossa.
JURANDIR BENEDITO SILVÉRIO
Presidente Nacional do Partido